Brasil na Monarquia Parlamentar Portuguesa (1821 - 1822)

 

Até 1820, vigorou no Império Lusitano o antigo regime representado pelas três Ordens do Reino: Clero, Nobreza e Povo (este em último).

Desde o final do século 18, discutia-se em Portugal a implantação de um governo constitucional. Em 1786, por exemplo, o tema foi abordado nas discussões do projeto do Novo Código do Direito Público. Durante a ocupação francesa ocorreu a primeira tentativa. Foi a Súplica Constitucional de 1808. Tratava-se de uma petição dirigida a Napoleão, onde se pedia a outorga de uma Constituição.

Em janeiro de 1820, eclodiu na Espanha uma revolução liberal, restabelecendo a Constituição de Cádiz, de 1812. Ela foi uma referência para outras constituições na Europa, incluindo a Constituição Portuguesa de 1822. A Constituição de Cádiz colocou pela primeira vez, explicitamente, em condições de igualdade, cidadãos da Europa e do ultramar, de um mesmo império, incluindo índios, mas não os escravos.

A Constituição de Cádiz foi também a base do regime que vigorou no Reino Unido Lusitano, após a Revolução do Porto, em 1820. Foi uma monarquia parlamentar pré-constitucional, com muitos atritos. Alastrou-se por Portugal em setembro e chegou no Brasil em janeiro de 1821, primeiro no Pará e depois na Bahia, em fevereiro. No mesmo mês, os preceitos da Revolução foram oficialmente adotados por D. João VI, preocupado com uma possível divisão de seu Império.

Em 1820, o general britânico William Carr Beresford, administrador de Portugal, veio ao Brasil, em busca de mais poderes e dinheiro. Os portugueses queriam afastá-lo do comando e as revoltas já se somavam contra ele desde antes de 1817. Portugal ainda estava se recuperando das Guerras Napoleônicas.

Em julho de 1820, o sul da Itália entrou em uma revolução liberal e também adotou a Constituição de Cádiz.

Em Portugal, os portugueses, descontentes por serem governados por um britânico, distantes de seu Rei e respirando os ares liberais da época, deflagraram a Revolução Liberal do Porto, em 24 de agosto de 1820. Em 15 de setembro, Lisboa também se rebelou e a Revolução estendeu-se por todo o território português.

Em 27 de setembro, houve o Acordo de Alcobaça entre as lideranças da Revolução. Estabeleceu-se duas juntas: a Junta Provisional do Supremo Governo do Reino, para a administração pública, e a Junta Provisional Preparatória das Cortes, para a convocação das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa.

 

Constituição Portuguesa de 1822

Nome oficial: Constituição Politica da Monarchia Portugueza

Essa foi a primeira Constituição de Portugal. Nela, os brasileiros eram constitucionalmente tão portugueses quanto os portugueses nascidos em Portugal, com os mesmo direitos e deveres.

Aqui, em PDF (4,7MB), o texto completo da Constituição.

Essa Constituição foi decretada, em 23 de setembro de 1822, pelas Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, reunidas no Paço das Cortes, em Lisboa, em sessão presidida por Agostinho José Freire, deputado pela Extremadura. Nessa data, os deputados não tinham conhecimento do rompimento do Príncipe Regente, em 7 de Setembro, pois não houve tempo para a informação chegar.

Ela teve algum efeito no Brasil, já que algumas partes do País continuaram leais ao governo português por mais alguns meses, até agosto de 1823.

A Constituição estabeleceu, no Artigo 20º, que: A Nação Portuguesa é a união de todos os portugueses de ambos os hemisférios. O seu território forma o Reino-Unido de Portugal, Brasil e Algarves,... e, no Artigo 121º, que: A autoridade do Rei provém da Nação,...

O Brasil continuou Reino, dividido em províncias, como Portugal. Também foi estabelecida a Regência do Brasil, com delegação do poder executivo. A Regência do Brasil (Artigo 129º) seria composta por cinco membros, com um presidente, mas era proibida aos príncipes e infantes. Assim, o então Príncipe Regente do Brasil, futuro Imperador D. Pedro I, ficaria de fora.

Criava dois tribunais especiais, um em Portugal e outro no Brasil, para proteger a liberdade de imprensa. Criava um Supremo Tribunal de Justiça, em Lisboa, e outro no Brasil, com as mesmas atribuições.

O número de deputados para o Brasil seria estabelecido em lei posterior, mas, em princípio, com a mesma proporção dos deputados de Portugal: um para cada 30 mil habitantes livres.

Criava um Conselho de Estado com 13 membros, seis da Europa, seis do Ultramar e o 13º decidido pela sorte. Os membros seriam escolhidos pelo Rei com base em listas fornecidas pelas Cortes.

Em 23 de setembro de 1822, a Constituição foi aprovada com 36 deputados brasileiros (lista abaixo), sendo 25 do Nordeste. Não incluiu os deputados brasileiros que abandonaram as Cortes, como o baiano Cypriano Barata e o paulista Antonio Carlos de Andrada e Silva, irmão de José Bonifácio:

Alexandre Gomes Ferrão, deputado pela Bahia,

Antonio José Moreira, pelo Ceará,

Domingos Borges de Barros, pela Bahia,

Custodio Gonçalves Ledo, pelo Rio de Janeiro,

Domingos da Conceição, pelo Piauí,

Domingos Malaquias de Aguiar Pires Ferreira, por Pernambuco,

Felis José Tavares Lira, por Pernambuco,

Francisco de Assis Barbosa, pelas Alagoas,

Francisco Manoel Martins Ramos, por Alagoas,

Francisco Moniz Tavares, por Pernambuco,

Francisco de Sousa Moreira, pelo Pará,

Francisco Villela Barbosa, pelo Rio de Janeiro,

Francisco Xavier Monteiro de França, pela Paraíba,

Ignacio Pinto de Almeida e Castro, por Pernambuco,

João Ferreira da Silva, por Pernambuco,

João Lopes da Cunha, pelo Rio Negro (atual Amazonas),

João Soares de Lemos Brandão, pelo Rio de Janeiro,

Joaquim Theotonio Segurado, por Goiás,

José da Costa Cirne, pela Paraíba,

José João Beckman e Caldas, pelo Maranhão,

José Lino Coutinho, pela Bahia,

José Martiniano de Alencar, pelo Ceará,

José Feliciano Fernandes Pinheiro, por São Paulo,

Lourenço Rodrigues de Andrade, por Santa Catarina,

Luiz Martins Basto, pelo Rio de Janeiro,

Luiz Nicoláo Fagundes Varella, pelo Rio de Janeiro,

Manoel Filippe Gonsalves, pelo Ceará,

Manoel Felis de Veras, por Pernambuco,

Manoel Marques Grangeiro, pelas Alagoas,

Manoel do Nascimento Castro e Silva, pelo Ceará,

Manoel Zeferino dos Santos, por Pernambuco,

Marcos Antonio de Sousa, pela Bahia,

Miguel Sousa Borges Leal, pelo Piauí,

Pedro de Araujo Lima, por Pernambuco,

Pedro Rodrigues Bandeira, pela Bahia,

Romualdo de Sousa Coelho, Bispo e deputado pelo Pará.

 

As Cortes Gerais eram assembleias convocadas, de tempos em tempos, desde que Portugal se tornou um reino independente, no século 12. Antes de 1821, foram convocadas, em 1698, durante o reinado de D. Pedro II.

Em 10 de outubro de 1820, Beresford, ao retornar do Brasil, foi impedido de desembarcar em Lisboa.

Em 17 de outubro, chegou ao Rio de Janeiro, a notícia da Revolução do Porto.

Em 11 de novembro, dia de São Martinho, ocorreu uma contra-revolução, a Martinhada, por grupos conservadores de Portugal. Mas foi sufocada pelos revolucionários. No mesmo dia, chegou ao Rio de Janeiro a notícia da adesão de Lisboa à Revolução.

Em 22 de novembro, Manoel Fernandes Thomaz, um dos líderes da Revolução do Porto e vogal da Junta Provisional, assinou as instruções para as eleições das Cortes, por sufrágio indireto. Em dezembro, ocorreram as primeiras eleições para as Cortes.

No Brasil, a adesão à Revolução Liberal de Portugal ocorreu em etapas, mesmo porque, a primeira convocação de deputados pela Junta responsável, em outubro de 1820, incluía apenas portugueses. Nova convocação foi expedida em novembro, incluindo representantes do Ultramar. O Grão-Pará foi a primeira província a aderir, seguida pela Bahia.

1821

Em 1º de janeiro, a Revolução do Porto chegou no Pará. De acordo com Accioli (Corografia Paraense, 1833), na ausência do Governador do Grão-Pará, que saiu de licença para o Rio de Janeiro, a guarnição militar de Belém demitiu a junta provisória que existia e proclamou o sistema constitucional adotado em Portugal, o primeiro a vigorar no Brasil. Nomearam uma junta constitucional, com nove membros, incluindo os líderes do movimento, os coronéis João Pereira Villaça e Francisco José Rodrigues Barata. Cabe aqui lembrar, que até 1808, o Pará era governado diretamente por Lisboa e foi a última província a aderir à Independência.

Em 26 de janeiro, as Cortes reuniram-se na biblioteca do Convento de N.S. das Necessidades, em Lisboa. Foram transformadas em Soberano Congresso, acima do Rei, com o nome de Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa.

Em 30 de janeiro, as Cortes decretaram a criação de um Conselho de Regência para substituir a Junta Provisional do Supremo Governo do Reino.

Em 10 de fevereiro, eclodiu na Bahia o Movimento Constitucionalista, com luta armada em Salvador. Uma Junta Provisional assumiu o governo da Bahia e Portugal enviou a Legião Constitucional Lusitana à Cidade. A Junta jurou fidelidade a D. João VI e à futura Constituição e este ato foi aprovado por Carta Régia de 28 de março, em que o Rei declarou aos membros da Junta baiana: ..."não Me restando mais do que recommedar-vos a vossa maior vigilancia, não só para que se empregue a necessaria moderação e exacção na distribuição da justiça,[...], mas tambem para que se não dissolva a união com as mais partes deste Reino do Brazil".

Em 12 de fevereiro, as Cortes anistiaram todos os cidadãos que foram perseguidos, desde 1807, por suas ideias políticas.

O novo Governo Português convocou Dom João VI a retornar a Lisboa e a prestar imediatamente juramento às bases da Constituição. Sensato, D. João VI pareceu sentir o momento e estava preocupado com a unidade do Império. Movimentos liberais pipocavam na Europa e, desde o final do século 18, outras nações americanas conquistaram a independência ou estavam lutando por ela. Era claro que o mundo não seria mais o mesmo.

Em 27 de fevereiro, D. João VI soltou um Decreto Real, datado do dia 24, em que "Approva a Constituição, que se está fazendo em Portugal, recebendo-a ao Reino do Brazil e mais dominios". No dia 26, o Rei jurou a futura Constituição.

Em 2 de março, D. João VI decretou o fim da censura prévia.

Em 7 de março, D. João VI nomeou seu filho Pedro de Alcântara encarregado do Governo Provisório do Reino do Brasil e informou sua decisão de retornar a Corte para Lisboa. Esclareceu que a condição de "Governo Provisório" se daria até o estabelecimento da Constituição em elaboração pelas Cortes Gerais de Lisboa.

Outro Decreto Real, de 7 de março, ordenou a nomeação dos deputados do Reino do Brasil às Cortes Portuguesas. Pernambuco convocou eleições logo ao receber a notícia e os deputados pernambucanos foram os primeiros a seguir para a Europa. Nos meses seguintes, outras províncias realizaram eleições.

Em 9 de março, as Cortes decretaram as Bases da Constituição Política da Monarquia Portuguesa. Esse documento tinha base na Constituição de Cádiz, de 1812 e foi divulgado no dia seguinte por outro Decreto da Regência do Reino, em Portugal (quadro verde, ao lado).

Em 26 de abril, o Rei D. João VI partiu do Rio de Janeiro para Lisboa, deixando seu filho D. Pedro, como Príncipe Regente, no Brasil.

Em 5 de maio, as Cortes declararam os bens da Coroa como bens nacionais e foram incorporados à Fazenda Nacional.

Em 5 de junho, D. Pedro jurou as Bases da Constituição.

Em 3 de julho, D. João VI chegou em Lisboa. No dia seguinte, apresentou-se às Cortes e jurou novamente as Bases da Constituição

As Cortes Gerais começaram a funcionar, em janeiro, apenas com deputados portugueses, mas a participação dos domínios ultramarinos estava definida. Seriam 100 deputados de Portugal, 65 do Brasil, 9 dos Açores e Madeira, e 7 pelos domínios da África e Ásia. Aqui nota-se um natural, mas injusto favorecimento das Cortes aos portugueses. O Reino do Brasil não era inferior ao Reino de Portugal. Em 1800, tanto Portugal, quanto o Brasil tinham cerca de 3 milhões de habitantes. Em 1821, a população brasileira era superior.

Os primeiros deputados brasileiros chegaram às Cortes a partir de agosto de 1821, foram os pernambucanos, seguidos dos fluminenses e dos baianos. Os brasileiros não apreciaram sua desvantagem numérica, o deputado baiano Cypriano Barata propôs suspender as sessões da Assembleia até a chegada de todos os representantes brasileiros, mas as sessões continuaram. No total, chegaram apenas 45 deputados brasileiros, abaixo do número definido. As discussões eram acaloradas, principalmente quando a autonomia do Brasil era ameaçada. Nesse ponto, as discordâncias existiam mesmo entre os deputados brasileiros.

Em 1º de outubro, uma Carta de Lei de D. João VI, divulgou um decreto das Cortes Constituintes, de 29 de setembro, estabelecendo que, em todas as províncias do Reino do Brasil, que tivessem governos independentes, fossem criadas juntas provisórias de governo. Nas províncias do Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Mato Grosso e Goiás, as juntas seriam compostas por sete membros. Nas demais províncias, as juntas teriam cinco membros. Extinguiu os cargos de governadores e capitães generais e criou os cargos de Governador e Comandante das Armas da Província. Competiam às juntas provisórias "toda a autoridade, e jurisdicção na parte civil, economica administrativa, e de policia, em conformidade das Leis existentes". O poder do Príncipe Regente ficou muito reduzido, quase simbólico.

Ainda em outubro de 1821, Antero José Ferreira de Brito liderou um movimento para a tomar o poder no Rio Grande do Sul, mas acabou preso.

1822

As Cortes de Lisboa decidiram extinguir repartições e tribunais no Brasil, criados por D. João VI. Também exigiram o retorno do Príncipe.

Dia do Fico. Em 9 de janeiro, o Príncipe, incentivado pelos brasileiros, negou-se a retornar a Lisboa. Esse foi o primeiro ato de sublevação do Governo do Brasil às Cortes de Lisboa. O Fico teve imenso apoio popular no Brasil.

Em 11 de janeiro, o Príncipe afastou as tropas portuguesas do Rio de Janeiro e, depois, nomeou um novo ministério para governar o Brasil.

Em 11 de fevereiro de 1822, a bancada paulista apresentou-se às Cortes de Lisboa. Antonio Carlos de Andrada e Silva, trazia um programa elaborado em conjunto com seu irmão, José Bonifácio, tentando manter o Reino do Brasil com sei Príncipe Regente. As divergências e hostilidades entre os deputados brasileiros e portugueses continuaram e alguns brasileiros abandonaram as Cortes.

Em 3 de junho, o Príncipe convocou, por decreto, uma Assembleia Geral Constituinte e Legislativa composta de deputados das Províncias do Brasil. O Príncipe alegou a necessidade de manter a "Integridade da Monarchia Portugueza, e justo decoro do Brazil" e que a Assembleia "investida daquella porção de Soberania, [...], Constitua as bases sobre que se devam erigir a sua independencia, que a Natureza marcara, e de que já estava de posse, e a sua União com todas as outras partes integrantes da Grande Familia Portugueza". Faltava pouco para o rompimento total do Príncipe com as Cortes Portuguesas.

Em 25 de junho, os baianos entraram em guerra pela Independência.

Em sua Proclamação de 1º de agosto de 1822, Dom Pedro ainda defendeu uma independência política, em relação às Cortes de Lisboa, mas mantendo a integridade do Reino-Unido de Portugal, Brazil, e Algarves.

Em Sete de Setembro, o Príncipe Regente Dom Pedro rompeu com Portugal: Independência ou Morte. As lutas que já se travavam pela independência, em algumas províncias, adquiriram um contexto nacional de guerra. A Independência do Brasil foi um processo complexo e heroico. Contou com a importante participação do Príncipe Regente, mas a conquista foi mesmo do povo brasileiro, cansado com as discriminações dos portugueses.

Em 23 de setembro de 1822, as Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa decretaram a Constituição Política da Nação Portuguesa, antes que os deputados soubessem do rompimento de D. Pedro em Sete de Setembro. Na época, uma viagem rápida do Rio a Lisboa poderia levar mais de três semanas. Como exemplo, em um percurso menor, o clipper James Baines, em 1854, viajou de Boston a Liverpool, em 12 dias e 6 h, um récorde não batido até hoje para embarcações a vela. A Constituição foi aprovada com 36 deputados brasileiros.

O Rei D. João VI jurou a Constituição em 1º de outubro. As Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa funcionaram até dezembro de 1822. Foi a primeira experiência parlamentar portuguesa. Seus deputados extinguiram a Inquisição. Instituíram a liberdade de imprensa e de ensino. Suprimiram privilégios do clero e da nobreza.

Mas o Brasil continuou sua Guerra da Independência até que a última província aderisse à causa (o Pará), em agosto de 1823.

Continuação do século 19:

Províncias do Brasil

● 1822-1824, Independência do Brasil

Império do Brasil

Dom Pedro II

● 1864-1870, Guerra do Paraguay

● 1889, República

● 1896, Guerra de Canudos

 

Cortes Portugal

 

Forte de São Pedro, em Salvador, palco do Movimento Constitucionalista da Bahia, em 1821. Esse Movimento foi um retrado do Brasil, em 1821: um barril de pólvora prestes a explodir. Muitos apenas esperavam o desenrolar dos trabalhos das Cortes de Lisboa. Aqui foram presos vários participantes da Revolução Pernambucana de 1817, alguns executados no Campo da Pólvora. Em junho de 1822, os baianos pararam de esperar e iniciaram a Guerra da Independência.

 

Sessão das Cortes de Lisboa, pintura de Oscar Pereira da Silva (1867-1939). Alguns deputados brasileiros sentiram-se insultados e abandonaram as Cortes Gerais. Em 23 de setembro de 1822, já como Cortes Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, aprovaram a Constituição, mas o Brasil estava em guerra pela Independência.

 

Bases da Constituição Política da Monarquia Portuguesa

Essas Bases foram decretadas, em 9 de março de 1821, pelas Cortes de Lisboa. Era um documento provisório até a aprovação da Constituição e foi inspirado na Constituição de Cádiz de 1812. Percebe-se que o Rei é relegado a uma condição quase simbólica.

Embora, a Seção II dessas Bases estabelecesse que elas só valeriam (por ora) nos Reino de Portugal e Algarves, as Bases já nasceram aprovadas por Decreto Real de D. João VI, de 24 de fevereiro, valendo para todo o Reino Unido Lusitano. É certo, entretanto, que as Ciências Jurídicas são muito complexas e aqueles tempos eram de revolução.

Abaixo, o texto divulgado no dia seguinte, expedido pela Regência do Reino, em Portugal.

As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, antes de procederem a formar a sua Constituição Politica, reconhecem e decretam como Bases della os seguintes principios, por serem os mais adequados para assegurar os direitos individuais do cidadão, e estabelecer a organisação e limites dos Poderes Politicos do Estado.

SECÇÃO I

1º A Constituição Politica da Nação Portugueza deve manter a liberdade, segurança, e propriedade de todo o cidadão.

2º A liberdade consiste na faculdade que compete a cada um de fazer tudo o que a lei não prohibe. A conservação desta liberdade depende da exacta observancia das leis.

3º A segurança pessoal consiste na proteção que o Governo deve dar a todos para poderem conservar os seus direitos pessoaes.

4º Nenhum individuo deve jámais ser preso sem culpa formada.

5º Exceptuaam-se os casos determinados pela Constituição, e ainda nestes, o Juiz lhe dará em 24 horas e por escripto a razão da prisão.

6º A lei designará as penas com que devem ser castigados não só o Juiz que ordenar a prisão arbitraria, mas a pessoa que a requerer, e os officiaes que a executarem.

7º A propriedade é um direito sagrado e inviolavel que tem todo o cidadão de dispôr á sua vontade de todos os seus bens, segundo a lei. Quando por alguma circumstancias de necessidade publica e urgente fôr preciso que um cidadão seja privado deste direito, deve ser primeiro indemnisado pela maneira que as leis estabeleceram.

8º A livre communicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o cidadão póde conseguintemente, sem dependencia de censura prévia, manifestar suas opiniões em qualquer materia; comtando que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos e na fórma que a lei determinar.

9º As Côrtes farão logo esta lei, e nomearão um Tribunal Especial para proteger a liberdade da imprensa e cohibir os delictos resultantes do seu abuso.

10. Quanto porém aquelle abuso, que se póde fazer desta liberdade em materias religiosas, fica salva aos Bispos a censura dos escriptos publicados sobre dogma e moral, e o Governo auxiliará os mesmos Bispos para serem castigados os culpados.

11. A lei é igual para todos. Não se devem portanto tolerar nem os privilegios do fôro nas causas civeis ou crimes, nem commissões especiaes. Esta disposição não comprehende as causas que pela sua natureza pertencerem a juizos particulares, na conformidade das leis que marcarem essa natureza.

Nenhuma lei, e muito menos a penal, será estabelecida sem absoluta necessidade. Toda a pena deve ser proporcionada ao delicto, e nenhuma deve passar da pessoa do delinquente. A confiscação de bens, a infamia, os açoutes, o baraço e pregão, a marca de ferro quente, a tortura, e todas as mais penas crueis e informantes ficam em consequencia abolidas.

Todos os cidadãos podem ser admittidos aos cargos publicos sem outra distincção, que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes.

Todo o cidadão poderá apresentar por escripto ás Côrtes e ao Poder Executivo reclamações, queixas, ou petições, que deverão ser examinadas.

O segredo das cartas será inviolavel. A Administração do Correio, ficará rigorosamente responsavel por qualquer infracção desta lei.

SECÇÃO II

DA NAÇÃO PORTUGUEZA, SUA RELIGIÃO, GOVERNO E DYNASTIA

A Nação Portugueza é a união de todos os Portuguezes de ambos os hemispherios.

A sua religião é a Catholica Apostolica Romana.

O seu governo é a monarchia constituicional hereditaria, com leis fundamentaes que regulem o exercicio dos tres poderes politicos.

A sua dynastia reinante é a da Serenissima Casa de Bragança. O nosso Rei actual é o Senhor D. João VI, a quem succederão na Corôa os seus legitimos decendentes, segundo a ordem regular da primogenitura.

A Soberania reside essencialmente em a Nação. Esta é livre e independente, e não póde ser patrimonio de ninguem.

Sómente a Nação pertence fazer a sua Constituição ou lei fundamental, por meio de seus Representantes legitimamente eleitos. Esta lei fundamental obrigará por ora sómente aos Portuguezes residentes nos Reinos de Portugal e Algarves, que estão legalmente representados nas presentes Côrtes. Quanto aos que residem nas outras partes do mundo, ella se lhes tornará commum, logo que pelos seus legitimos Representantes declarem ser esta a sua vontade.

Esta Constituição ou lei fundamental, uma vez feita pelas presentes Côrtes Extraordinarias, sómente poderá ser reformada ou alterada em algum ou alguns de seus artigos depois de haverem passado quatro annos, contados desde a sua publicação, devendo porém concordar dous terços dos Deputados presentes em a necessidade de pretendida alteração, a qual sómente se poderá fazer na legislatura seguinte aos ditos quatro annos, trazendo os Deputdos poderes especiaes para isso mesmo.

Guardar-se-ha na Constituição uma bem determinada divisão dos tres poderes, legislativo, executivo, e judiciario. O legislativo reside nas Côrtes com a dependencia da sancção do Rei, que nunca terá um veto absoluto, mas suspensivo, pelo modo que determinar a Constituição. Esta disposição porém não comprehende as leis feitas nas presentes Côrtes, as quaes leis não ficarão sujeitas a veto algum.

O Poder Executivo está no Rei e seus Ministros, que o exercem debaixo da autoridade do mesmo Rei.

O poder judiciario está nos Juizes. Cada um destes poderes será respectivamente regulado de modo, que nenhum possa arrogar a si as atribuições do outro.
A lei é a vontade dos cidadãos declarada pelos seus Representantes juntos em Côrtes. Todos os cidadãos devem concorrer para a formação da lei, elegendo estes Representantes pelo methodo que a Constituição estabelecer. Nella se há de tambem determinar quaes devam ser excluidos destas eleições. As leis se farão pela unanimidade ou pluralidade de votos, precedendo discussão publica.

A iniciativa directa das leis sómente compete aos Representantes da Nação juntos em Côrtes.

O Rei não poderá assistir ás deliberações das Côrtes, porém sómente á sua abertura e conclusão.

As Côrtes se reunirão uma vez cada anno em a Capital do Reino de Portugal, em determinado dia, que há de ser prefixo na Constituição; e se conservarão reunidas pelo tempo de tres mezes, o qual poderá propagar-se por mais um mez, parecendo assim necessario aos dous terços dos Deputados.

Os Deputados das Côrtes são, como Representantes da Nação, inviolaveis nas suas pessoas, e nunca responsaveis pelas suas opiniões.

A's Côrtes pertence nomear a Regencia do Reino, quando assim fôr preciso; prescrever o modo por que então se há de exercitar a sancção das leis; e declarar as attribuições da mesma Regencia. Sómente ás Côrtes pretence tambem approvar os tratados de alliança offensiva e defensiva, de subsidios, e de commercio; conceder ou negar a admissão de tropas estrangeiras dentro do Reino: determinar o valor, peso, lei, e typo das moedas; e terão as demais attribuições que a Constituição designar.

Uma Junta composta de sete individuos eleitos pelas Côrtes d'entre os seus membros, permanecerá na Capital, onde ellas se reunirem, para fazerem convocar Côrtes Extraordinarias nos casos que serão expressos na Constituição, e cumprem as outras attibruições que ella lhes assignar.

O Rei inviolavel na sua pessoa. Os seus Ministros são responsaveis pela falta de observancia das leis, especialmente pelo que obrarem contra a liberdad, segurança, e propriedade dos cidadãos, e por qualquer dissipação ou máo uso dos bens publicos.

As Côrtes assignarão ao Rei e á Familia Real no principio de cada reinado uma dotação conveniente, que será entregue em cada anno ao administrador que o mesmo rei tiver nomeado.

Haverá um Conselho de Estado composto de membros propostos pelas Côrtes na fórma que a Constituição determinar.

A imposição de tributos e a forma da sua repartição será determinada exclusivamente pelas Côrtes. A repartição impostos directos será proporcionada ás faculdades dos contribuintes, e delles não será isenta pessoa ou corpotação alguma.

A Constituição reconhecerá a divida publica; e as Côrtes estabelecerão todos os meios adequados para o seu pagamento, ao passo que ella se fôr liquidando.

Haverá uma força militar permanente de terra e mar, determinada pelas Côrtes. O seu destino é manter a segurança interna e externa do Reino, com sujeição ao Governo, ao qual sómente compete empregal-a pelo modo que lhe parecer coveniente.

As Côrtes farão e dotarão estabelecimentos de caridade e instrucção publica.

...

A Regencia do Reino jure as referidas Bases, e faça expedir as ordens necessarias, para que em determinado dia sejam tambem juradas por todas as Autoridades Ecclesiasticas, Civis e Militares.

 

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Forte São Pedro

D. João VI, com sua mão indicando um livro com o texto "Cortes de 1821" (tela de Domingos António de Sequeira, Palácio de São bento).

Manoel Fernandes Thomaz, presidente das Cortes Constituintes, discursa em uma das sessões. Ele também foi detentor das pastas do Reino e da Fazenda em 1821 (pintura de Veloso Salgado, na Assembleia da República de Portugal).

 

Constituição
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Por Jonildo Bacelar

 

 

 

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